TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020103-08.2023.5.04.0124
Óbice da súmula 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ART. 894, II, DA CLT. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Primeira Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob o fundamento de invalidade dos arestos porque oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada e por ausência de preenchimento das hipóteses previstas no inciso II do art. 894 da CLT. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator