TSTAg-AIRR 421-53.2018.5.09.0011
Execução: diferença salarial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferença salarial
- Reajustes
- Impugnação dos cálculos
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO . DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTES. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia no deferimento da pretensão do exequente de reajuste salarial de 7% sobre o salário de R$3.000,00 e não sobre R$2.299,79, com base na CCT 2016/2017. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, extraindo-se do acórdão recorrido que os reajustes salariais ocorriam no mês de maio. O Tribunal Regional deixou assente que , em maio de 2014 , o salário era R$2.299,79 (dois mil e duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Consignou que , em setembro de 2014 , o exequente passou a receber R$3.000,00 (três mil reais), firmando entendimento de que , em maio 2015 , o salário não poderia ser inferior a esse valor. Concluiu, assim, que o reajuste salarial de 7%, devido em maio de 2015, previsto na CCT 2016/2017, não poderia incidir sobre o valor de R$2.299,79 (dois mil e duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), mas, sim, sobre o de R$3.000,00 (três mil reais), pago desde setembro de 2014. Nesse contexto, entendimento diverso do proferido pelo Tribunal Regional, com o acolhimento da tese de quitação do piso salarial e reajustes de forma adequada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.