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Jurisprudências

TSTEmb 0010191-02.2024.5.03.0052

Execução: metodologia de apuração das horas extras decorrentes de supressão do intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITES DE TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que “Os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, constituem critério legal aplicável à apuração de horas extras, de modo que o respectivo afastamento depende de ressalva expressa no título judicial. Não é esse o caso dos autos, conforme se extrai dos parâmetros de liquidação fixados no acórdão exequendo, que se limitou a determinar o "pagamento das horas referentes ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT" (ID 2e26363, p. 6), remetendo, assim, aos parâmetros legais para identificação do direito ao intervalo em comento. Tal direito pressupõe, por outro lado, a ocorrência de labor extraordinário e, portanto, o excesso dos limites de tolerância definidos no art. 58, § 1º, da CLT para as marcações de entrada e saída”. Neste caso, o exame da incidência, ou não, do art. 58, § 1º, da CLT demandaria o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedente. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, também seria necessário o reexame do quando fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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