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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.166

Dosimetria da pena: contrabando de cigarros

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Contrabando de cigarros
  • Quantidade expressiva da mercadoria
  • Elevação da pena-base
  • Discricionariedade vinculada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA MERCADORIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos.

2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.

III. Razões de decidir

4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.

5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos autos.

6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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