STJAgRg no REsp 2.233.166
Dosimetria da pena: contrabando de cigarros
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Contrabando de cigarros
- Quantidade expressiva da mercadoria
- Elevação da pena-base
- Discricionariedade vinculada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA MERCADORIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos.
2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.
III. Razões de decidir
4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos autos.
6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.