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Jurisprudências

TSTRR 1362-02.2017.5.23.0026

A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac i: cartório extrajudicial

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Notarial e Registral
  • A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac i
  • Cartório extrajudicial
  • Tabelião interino
  • Preposto do estado
  • Intervenção estatal
  • Responsabilidade do estado pelos créditos trabalhistas

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. Em face de possível violação do art. 236 da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. Por vislumbrar provável afronta do art. 236 da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 779), firmou entendimento de que os substitutos e interinos designados para o exercício de serventias extrajudiciais não se equiparam aos respectivos titulares, por não preencherem os requisitos constitucionais exigidos para a delegação da atividade, notadamente a aprovação em concurso público. Assentou-se, ainda, que tais agentes se inserem na categoria dos agentes estatais, submetendo-se ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. A partir dessa premissa, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o oficial interino atua como preposto do Estado, e não como delegatário do serviço público, razão pela qual a responsabilidade pelos atos praticados durante o período de interinidade, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, deve ser atribuída ao ente estatal, em decorrência da intervenção direta do Poder Público na administração da serventia. No caso, ao atribuir ao interino, e não ao Estado, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do período de interinidade, o eg. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e com a diretriz firmada pelo STF no Tema 779 da repercussão geral, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 236 da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 236 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade do Estado do Mato Grosso pelo pagamento das verbas eventualmente devidas ao autor durante o período de interinidade da serventia exercida pelo réu (Adalberto Teixeira da Silva) e, em consequência, julgar improcedente a ação em relação a este último, determinando sua exclusão do polo passivo da lide.

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