TSTRR 100360-18.2017.5.01.0058
Atendimento ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Atendimento ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Verifica-se que a ré transcreveu às págs
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de trabalho superior a oito horas diárias
- O eg
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO AO REQUISITO ESTABELECIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a ré transcreveu às págs. 847/848 o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, satisfazendo o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, os embargos de declaração devem ser providos (acolhidos) para sanar contradição no julgado, com a consequente análise do mérito do agravo de instrumento . Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição, concedendo efeito modificativo do julgado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva. O eg. TRT consignou que "simples análise do Acordo Coletivo de Trabalho juntado revela que não houve qualquer contraprestação benéfica ao empregado em razão da jornada especial na escala 4x2, com jornada de onze horas diárias. Sendo assim, é inválida a regra da norma coletiva que autoriza a escala de trabalho 4x2, com jornada diária de 12 horas (onze horas de trabalho e uma destinada ao intervalo)". Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Consoante a referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 12 horas diárias. 4. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 8ª diária, como extras. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar contradição, com a consequente análise do mérito do agravo de instrumento, concedendo efeitos modificativos no julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para análise do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, acrescidas do adicional legal (ou convencional mais vantajoso), com os reflexos legais e postulados, observado o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Revelia; Cartão de Ponto; Penalidades Processuais