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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000102-30.2022.5.11.0451

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interrupção da prescrição

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Interrupção da prescrição
  • Protesto judicial
  • Ajuizamento de protesto judicial após o advento da reforma trabalhista
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Utilização de laudo pericial produzido em outros autos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PROTESTO JUDICIAL – AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. No caso dos autos, o Tribunal Regional o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a questão da substituição processual do sindicato ser ampla ou apenas a eventual rol de substituídos, não havendo prequestionamento da questão, de modo que tem incidência o teor restritivo da Súmula 297 do TST. De outro lado, salientado pelo Tribunal Regional, quanto à petição inicial da ação de protesto judicial 0000891-46.2021.5.11.0004 ajuizada pelo sindicato obreiro, que o “(...)protesto judicial não foi genérico, pois houve a precisa indicação do pedido, atrelados à correspondente causa de pedir, em relação a qual se pretendeu a interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal a partir do ajuizamento da ação”, verifica-se que eventual mudança de entendimento dependeria, necessariamente, do reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTROS AUTOS – PROVA EMPRESTADA. O Tribunal Regional, sopesando todas as provas emprestadas acostadas aos autos, considerou “correta a valoração das provas feita pelo Juízo a quo (artigo 371 do Código de Processo Civil), que acolheu a prova emprestada de ID. 07f7e81 e condenou a ré ao pagamento de 15 minutos de horas extras a cada hora efetivamente trabalhada referente à pausa térmica”, concluindo que “restou demonstrado que o reclamante laborava exposta ao calor excessivo acima dos limites de tolerância, não tendo usufruído do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15, fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Nesses termos, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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