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Jurisprudências

STFRcl 80.159 ED

Plano de demissão voluntária: ausência de cláusula expressa no acordo coletivo de trabalho

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão voluntária
  • Ausência de cláusula expressa no acordo coletivo de trabalho
  • Falta de estrita aderência
  • Reanálise do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA NO RE 590.415/SC (TEMA 152 RG). PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. Definir se o Tribunal de origem afrontou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O plano de demissão voluntária restringiu a quitação das cláusulas nele especificadas, ante a ausência de cláusula expressa no acordo coletivo de trabalho apta a viabilizar a quitação irrestrita mencionada no referido tema.

4. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que ora não ocorreu.

5. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.

6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415/SC (Tema 152 RG); Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 62.419 AgR/RJ, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/11/2023.; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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