STJAgRg no REsp 2.200.385
Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico: alegações de violação de domicílio e cerceamento de defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
- Alegações de violação de domicílio e cerceamento de defesa
- Pretensões de absolvição e modificação da dosimetria da pena
Ementa
Agravo Regimental no recurso especial. recurso especial conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. alegações de violação de domicílio e cerceamento de defesa. pretensões de absolvição e modificação da dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em que se discutem nulidades processuais, a legalidade de busca domiciliar, a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e novos interrogatórios; (iii) determinar se houve comprovação concreta dos elementos de permanência e estabilidade para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas; (iv) analisar a proporcionalidade e legalidade da dosimetria da pena, incluindo a valoração de antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A busca foi considerada válida, pois o imóvel não funcionava como moradia, mas como local de guarda e preparo de drogas, não sendo protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Além disso, houve autorização válida para ingresso e fundadas razões para a diligência, configurando situação de flagrância. A defesa não atacou o fundamento do Tribunal de Justiça de que o imóvel não servia como moradia e, portanto, não estava protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Recurso especial não conhecido nesta parte por incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois as diligências requeridas pela defesa foram consideradas irrelevantes para o deslinde do feito, e os novos interrogatórios foram indeferidos por ausência de especificação dos pontos a serem esclarecidos, sendo possível a contraposição por meio da defesa técnica. Ainda, alteração de tal entendimento inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstraram vínculo estável e permanente entre os acusados, incluindo o uso de um apartamento alugado exclusivamente para atividades ilícitas, a utilização de veículo modificado para transporte de drogas e a existência de elementos como cadernos de contabilidade e máquina de contar cédulas. Ainda, alteração de tal entendimento inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e devidamente fundamentada, com exasperação baseada na natureza e quantidade de drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece do recurso especial se a parte não ataca todos os fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido.
2. O indeferimento de diligências e novos interrogatórios não configura cerceamento de defesa quando considerados irrelevantes ou impertinentes para o esclarecimento dos fatos.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que pode ser demonstrado por provas documentais e testemunhais.
4. A dosimetria da pena pode ser exasperada com base na natureza e quantidade de drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada e proporcional.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.244/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgRg no HC n. 821.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.
Tese
1. Não se conhece do recurso especial se a parte não ataca todos os fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido.
2. O indeferimento de diligências e novos interrogatórios não configura cerceamento de defesa quando considerados irrelevantes ou impertinentes para o esclarecimento dos fatos.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que pode ser demonstrado por provas documentais e testemunhais.
4. A dosimetria da pena pode ser exasperada com base na natureza e quantidade de drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada e proporcional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.