TSTRRAg 0010302-22.2023.5.03.0019
A) adicional de insalubridade: exposição a agentes biológicos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- A) adicional de insalubridade
- Exposição a agentes biológicos
- B) prescrição quinquenal
- Suspensão do prazo
- Pandemia da covid-19
- Horas extraordinárias
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante com base no laudo pericial, que constatou exposição habitual a agentes biológicos no desempenho das funções de técnica de apoio laboratorial e técnica de laboratório, com manipulação de amostras biológicas. Concluiu que a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na NR 15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito, com reflexos em parcelas salariais. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, que busca a revaloração do conjunto probatório, no sentido de comprovar que a empresa forneceu à reclamante os equipamentos de proteção necessários para neutralização do agente insalubre, seria premente o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 3. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ao concluir pela aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na hipótese dos autos, determinando, portanto, que o período referente à suspensão do prazo prescricional, de 12.6.2020 a 30.10.2020, não fosse computado no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12 X 36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional ao aplicar o divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12x36, proferiu decisão contrária a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR.¿ e III) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das horas extraordinárias, seja aplicado o divisor 220. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator