TSTAg-AIRR 1000027-70.2023.5.02.0521
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Jornada 12x36
- Divisor 200
- Condição mais benéfica
- Aderência ao contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – JORNADA 12X36 – DIVISOR 200 – CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. Com efeito, não se desconhece que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a jornada de trabalho 12X36 atrai o divisor 220. Isso porque, somente é considerado como sobrejornada o tempo de trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal (média), o que resulta na aplicação do divisor 220. Nesse sentido: “(...). No entanto o presente caso apresenta uma particularidade que o afasta da jurisprudência citada acima”. De fato, o acórdão regional consignou que houve a adoção, pelo reclamado, do divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora devido ao trabalhador ao longo da contratualidade, pois o “réu utilizava o divisor 200 para o cálculo das horas extras, considerando que o autor estava registrado com uma carga horária semanal de 40 horas e mensal de 200 horas, conforme ficha financeira (fl. 35)” e que “Assim, não está em discussão o entendimento do C. TST de que o divisor é de 220 horas e também não se trata equívoco, mas de contrato de trabalho em que o trabalhador sempre foi remunerado sob o divisor de 200 horas mensais”. Logo, observa-se que o contrato de trabalho do empregado sempre foi regido pelo divisor 200, condição mais benéfica a ser mantida em detrimento do entendimento consolidado nesta Corte, que apenas prevê o mínimo obrigatório a ser observado pelo empregador, mas não o impede de implementar condições mais favoráveis aos seus empregados. Ademais, no que concerne à alegada divergência jurisprudencial, nenhuma delas parte da mesma moldura fática delineada pelo acórdão regional. Desse modo, não se configura a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST, sendo inservíveis os paradigmas colacionados para demonstrar divergência apta a impulsionar o recurso de revista. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora