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Jurisprudências

TSTRR 0000690-21.2025.5.11.0002

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não comparecimento à audiência virtual
  • Ausência de acesso ao “link” disponibilizado
  • Confissão ficta

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ACESSO AO “LINK” DISPONIBILIZADO. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, no particular, será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando verificado qualquer ato realizado de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi devidamente citada, sendo certo que, em tal notificação, restou assentado o “link” de acesso à audiência virtual, que seria realizada. Registrou, ainda, que “o "link" para a audiência fora corretamente disponibilizado às partes, restando clara a instrução de que a audiência virtual do dia 18/12/2025, deveria ser acessada pelo "link" de acesso disponibilizado no referido despacho de intimação” e que, inclusive, foi facultado às partes o comparecimento presencial à audiência. 3. Não se constatando equívoco por parte da Vara do Trabalho, que indicou corretamente o link de acesso e demais orientações para o acesso à audiência, inclusive facultando às partes o comparecimento à audiência, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do equívoco atribuível exclusivamente à reclamante, que não acessou a sala virtual correta, destinada à audiência. 4. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 5. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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