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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.754

Roubo majorado: concurso de agentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Concurso de agentes
  • Emprego de arma de fogo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ, mantendo a condenação do agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII (1º fato), e art. 157, § 2º, incisos II, V e art. 157, § 2º-A, inciso I (2º fato), combinado com o art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser objeto de recurso especial, cuja competência está restrita à análise de violação de lei federal, sendo incabível a discussão de ofensa a dispositivo constitucional na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de apreensão da arma utilizada no crime não afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que os elementos probatórios disponíveis sejam consistentes e evidenciem o uso do armamento.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade do crime implicaria em reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo em roubo praticado em concurso de pessoas é prescindível da posse direta do armamento por todos os agentes, sendo uma circunstância objetiva que se comunica entre os participantes, conforme art. 30 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XLVI, LIV e LV; CPP, arts. 156, 386, VII e 226; CP, arts. 30, 59, 68, 71, parágrafo único, 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568; STJ, HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; TJRS, Apelação Criminal, N° 50019570220248210049, Oitava Câmara Criminal, Rel. Vanessa Gastal de Magalhães, julgado em 26.03.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XLVI, LIV e LV; CPP, arts. 156, 386, VII e 226; CP, arts. 30, 59, 68, 71, parágrafo único, 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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