TSTAg-RRAg 0000189-60.2021.5.05.0039
Rescisão indireta do contrato de trabalho: multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A decisão agravada foi proferida em consonância com o Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator