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Jurisprudências

TSTARR 454-27.2015.5.09.0018

Pré-contratação de horas extarodinárias: jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTARODINÁRIAS. 2. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. FÉRIAS EM DOBRO. VENDA DE FÉRIAS. 4. COMISSÕES E REFLEXOS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6. VALOR. DANO MORAL. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. 9. DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 10. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. I . Nos termos da Súmula n. 393, I, do TST, "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". II . No caso vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, passando a condenar a parte reclamada a pagar horas extraordinárias pelo não enquadramento da parte reclamante no art. 62, I da CLT. Contudo, o regional não concedeu os reflexos das horas extraordinárias sob o fundamento de que "não houve pedido no recurso em tal sentido". III . Todavia, o pedido de condenação ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias está contido na inicial e insere-se no capítulo da sentença em que a parte reclamante foi sucumbente e, sendo impugnado no recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal Regional a sua apreciação. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, concedidas no acórdão regional, nos termos da petição inicial, em razão do não enquadramento da parte reclamante no art. 62, I da CLT.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Abono Pecuniário; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Efeitos; Reflexos; Pré-contratação; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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