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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000243-70.2024.5.07.0037

Assédio moral não demonstrado: registrou que “a simples cobrança de metas pelo empregador não configura assédio moral

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Assédio moral não demonstrado
  • Consignou inclusive que “a primeira testemunha da recorrida, Sra
  • Dispensa discriminatória
  • Depressão
  • Presunção da súmula n. 443 do TST
  • Inaplicabilidade ao caso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora não demonstrou o alegado assédio moral sofrido no âmbito da empresa. Registrou que “a simples cobrança de metas pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. Comentários isolados e pontuais não são suficientes para caracterizar o assédio moral”. 2. Asseverou que a prova testemunhal não aponta para a alegada conduta ilícita do réu. Consignou inclusive que “a primeira testemunha da recorrida, Sra. Francisca Edna Ferreira Félix, reconhece que havia cursos oferecidos pelo banco para prevenção ao estresse no trabalho”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, é possível que a depressão da autora possa caracterizar a dispensa discriminatória nos termos da Súmula n. 443 do TST. 2. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como "doença do século", sendo cada vez mais conhecida e compreendida. Logo seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula n. 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, “no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida da recorrida tenha decorrido de discriminação em virtude da enfermidade que a acomete, a demandante não tem direito à reintegração, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante”. 4. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam concluir que a patologia da autora tenha sido a causa relevante para a ruptura contratual, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de demonstrar que a trabalhadora sofreu discriminação ao ser dispensada, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula n. 443 do TST, a qual não pode ser aplicada de forma genérica em hipóteses como a dos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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