TSTRR-Ag-RR 0000394-41.2011.5.01.0075
Execução: penhora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora
- Pensão recebida pela devedora
- Natureza alimentar do crédito trabalhista
- Necessidade de assegurar à devedora pelo menos um salário mínimo
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. PENSÃO RECEBIDA PELA DEVEDORA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À DEVEDORA PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA. PENSÃO RECEBIDA PELA DEVEDORA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À DEVEDORA PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 7º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PENHORA. PENSÃO RECEBIDA PELA DEVEDORA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À DEVEDORA PELO MENOS UM SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar processo representativo da controvérsia, RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a determinação de penhora dos proventos de aposentadoria da executada sem assegurar um valor mínimo que garantisse sua subsistência. 3. Assim decidindo, a Corte de origem incorreu em ofensa à garantia fundamental disciplinada no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que assegura a percepção de ao menos um salário mínimo, consoante reconhecida por iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Nesse sentido, deve ser garantida à executada renda em patamar não inferior ao salário mínimo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para assegurar à executada a percepção de pelo menos um salário mínimo legal, ficando autorizada a penhora apenas do que sobejar, observando-se os demais parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 529 do CPC, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator