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Jurisprudências

TSTRRAg 20590-86.2015.5.04.0017

–usiminas: responsabilidade subsidiária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA, USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. –USIMINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 5ª RECLAMADA, USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. –USIMINAS. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. O Regional, com base no depoimento da testemunha do reclamante e no contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário firmado entre a 5ª reclamada (Usiminas) e a reclamada Buzin Transporte e Comércio Ltda., manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, ao fundamento de que o reclamante, mesmo sendo contratado pela 1ª reclamada (Evangelista Comércio de Madeiras Ltda.), prestou serviços em favor da 5ª reclamada, por força da relação de prestação de serviços mantida entre as empresas, de modo a caracterizar-se a terceirização e, assim, atrair a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Ocorre que o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, tendo o contrato de transporte de cargas natureza civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se aplica a essa hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante, ou seja, a diretiva do referido verbete sumulado não tem aplicabilidade ao contrato de transporte de mercadorias, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, a rechaçar a pretensão do reclamante de responsabilização da 5ª reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista no tópico anterior para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, tem-se por prejudicado o exame do tema remanescente do presente recurso. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EVANGELISTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. –EPP E OUTROS. 1. COMISSÃO. DESCONTOS DO TRCT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. 2. FÉRIAS. O Regional assentou que a prova oral demonstra que o reclamante não recebia o salário fixo registrado nos recibos de pagamento, sendo na verdade remunerado por comissões, razão pela qual concluiu que o empregado era obrigado a assinar os referidos documentos mesmo não percebendo as parcelas neles discriminadas, fazendo jus, portanto, ao pagamento das férias vencidas conforme estabelecido na sentença. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, especialmente porque a controvérsia não foi solucionada com base apenas nas regras de distribuição do ônus probatório, mas sim com amparo nas provas produzidas e valoradas nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EVANGELISTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. –EPP E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, e, segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, o que não é o caso, porquanto está ausente a juntada de credencial sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 5ª reclamada, Usiminas, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST; b) conhecer do respectivo recurso de revista, apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e eximir a 5ª reclamada, Usiminas, da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando prejudicado o exame desse recurso de revista quanto ao tema remanescente; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelos reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) conhecer do recurso de revista dos reclamados Evangelista Comércio de Madeiras Ltda. - EPP e outros, por contrariedade à Súmula nº 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Verbas Rescisórias; Férias; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios

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