TSTAg-AIRR 0010290-15.2022.5.15.0114
Rescisão indireta: fisioterapeuta
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Fisioterapeuta
- Pagamento de salário inferior ao piso normativo
- Multa
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FISIOTERAPEUTA. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PISO NORMATIVO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTADO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA. ART. 1021, §4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. No caso, a reclamada não impugna, de forma específica, o fundamento adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, a Súmula nº 126 do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator