TSTAIRR 0000187-82.2025.5.22.0102
Arguição de incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arguição de incompetência da justiça do trabalho
- FGTS
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Na hipótese, a parte não se insurge contra o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso de revista. 3. Ao assim proceder, o recorrente, ainda que demonstre o seu inconformismo, não se insurge contra a decisão denegatória, nos moldes exigidos no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho