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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100340-14.2021.5.01.0017

I) negativa de prestação jurisdicional: intervalo intrajornada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo intrajornada
  • Intranscendência
  • II) concessão do benefício da justiça gratuita
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTERVALO INTRAJORNADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 337 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 8.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no tópico. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, por não se vislumbrar violação aos dispositivos legais e constitucional apontados e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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