TSTRRAg 0010300-20.2018.5.15.0043
Ausência de aderência ao tema 1232 do ementário de repercussão geral do STF
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Arguição de nulidade da intimação
- Pluralidade de advogados
- Validade
- Inexistência de cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 488 e 951 PELO STF. 1. A matéria devolvida a esta Corte Superior, por meio do recurso de revista interposto pela executada, restringe-se à nulidade da intimação do acórdão que julgou o agravo de petição. Logo, trata-se de questão processual que não guarda relação com o Tema 1232 do ementário de repercussão geral do STF, que dispõe sobre a “possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento”. 2. No tocante às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 488 e 951, verifica-se que tiveram o seu conhecimento negado pelo Tribunal Pleno do STF, sob o fundamento de “não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal”, conforme acórdãos transitados em julgado em 28/02/2024 e 16/02/2024, restando prejudicado o pedido nelas fundamentados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS PROFISSIONAIS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME APENAS DO ADVOGADO HABILITADO NO SISTEMA PJE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 185 DO CSJT. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos arts. 5.º e 17 da Resolução CSJT 185/2017 que as intimações são feitas por meio eletrônico no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE e, para que isso seja possível, é imprescindível que o próprio advogado providencie seu credenciamento no referido Sistema e sua habilitação automática nos autos. 2. Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação da reclamada na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no Sistema PJe e habilitado nos autos, em observância à legislação infraconstitucional que regula a matéria, garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5.º, LV, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da executada; II ¿ não conhecer do recurso de revista da executada. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator