TSTAg-ED-RRAg 260-19.2018.5.09.0892
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Relação de coordenação entre os réus e sócios em comum
- Absolvição da quinta reclamada quanto à responsabilidade solidária
- Sócias retirantes
- Possibilidade
Ementa
AGRAVOS DAS SEGUNDA E QUARTA RECLAMADAS (ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA) E DA QUINTA RECLAMADA (MARCOPOLO S.A.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO NO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RÉUS E SÓCIOS EM COMUM. ABSOLVIÇÃO DA QUINTA RECLAMADA QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABSOLVIÇÃO DA SEGUNDA E QUARTA RECLAMADAS QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR A REFORMA TRABALHISTA. SÓCIAS RETIRANTES. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática, foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista interposto pelas segunda e quarta Reclamadas, para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolve-las da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista, no período de 02/06/1997 até 10/11/2017, mantendo-se, no entanto, a responsabilidade subsidiária, e razão da qualidade de sócias retirantes, pelos créditos deferidos na presente ação. Ainda, foi conhecido e provido em parte o recurso de revista da quinta Reclamada para afastar sua responsabilidade solidária, decorrente da formação de grupo econômico, mantendo-se, no entanto, a responsabilidade subsidiária pelas mesmas razões anteriores. Constou expressamente da decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração, que nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho adquiridas à época em que era sócio e por dois anos após a sua saída da sociedade. A Corte de origem destacou que as segunda, quarta e quinta Rés integravam a sociedade que formava a 1ª ré, empregadora do Autor, beneficiando-se, por conseguinte, de sua força de trabalho. O contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em 06/06/1997 e findou-se em 12/01/2018, tendo o TRT registrado que a 5ª Reclamada (MARCOPOLO) permaneceu como sócia até 09/06/2016 , e a ARTECOLA até dezembro de 2016 , motivo pelo qual se concluiu na decisão agravada que a segunda, a quarta e a quinta Reclamadas devem responder subsidiariamente, nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil. Essa Corte firmou entendimento no sentido de ser possível a responsabilização do sócio retirante pelas dívidas trabalhistas contraídas enquanto ainda integrava a sociedade, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de dois anos após a averbação de sua saída. Julgados. Desse modo, não se pode afastar a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes pelas obrigações da sociedade, uma vez que, de acordo com os fatos delineados na decisão regional, os quais não podem ser modificados nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/05/2018, antes de transcorridos dois anos da saída dos sócios, que ocorreu em dezembro de 2016 para a segunda e a quarta Reclamadas e em 09/06/2016 para a quinta Reclamada, ou seja, quando ainda faziam parte do quadro societário. A decisão agravada, portanto, mostra-se consonante com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, conforme o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na diretriz da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.