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Jurisprudências

TSTRRAg 1248-41.2016.5.07.0027

Prescrição: não observância do requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante
  • C) recurso de revista interposto pelo reclamado estado do ceará
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. 2. No caso, o Recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a transcrição nas razões do recurso de revista limitou-se ao dispositivo do acórdão regional, trecho que não demonstra o prequestionamento da tese que pretende debater. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado Instituto Centro de Ensino Tecnológico e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado Estado do Ceará e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado Estado do Ceará quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição; Ônus da Prova

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