TSTAg-RRAg 10232-64.2017.5.03.0132
Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT não atendido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT não atendido
- Assim, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
- Justiça gratuita
- Requisitos para o deferimento
- A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não logra condições de processamento no tema, pois a parte não transcreveu em sua peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tampouco o acórdão que julgou os embargos de declaração. Assim, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de discussão acerca do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com base em simples declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante. A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. A decisão regional está em consonância com os termos da Súmula 463, I, do TST, que estabelece que, no caso de pessoa natural, basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, destaca-se que, mesmo para ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou entendimento no sentido de que permanece a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência econômica (Tema 21 da Tabela de IRRRs). Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa aos processos instaurados antes da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput, e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional e declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), como recomenda a Súmula 219, I, do TST, devidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, há assistência pelo sindicato de classe e declaração de hipossuficiência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assédio Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança