TSTAg-AIRR 0000249-83.2024.5.21.0006
Preclusão: preclusão
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Óbice das Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior
- Adicional de insalubridade
- Controle do agente insalubre pelo fornecimento de epi’s
- Intempestividade do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do agravo de instrumento não analisou o tema e não houve oposição de novos embargos de declaração. Preclusão. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte recorrente não opôs embargos de declaração em face da decisão recorrida, a fim de provocar a manifestação da Presidência desta Corte quanto à omissão alegada. Óbice das Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior. Preclusão. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROLE DO AGENTE INSALUBRE PELO FORNECIMENTO DE EPI’S. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator