STJEDcl no AgRg no RHC 215.949
Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas
- Audiência de apresentação
- Representado que, mesmo notificado, não compareceu ao ato instrutório
- Presença obrigatória
- Condução coercitiva
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REPRESENTADO QUE, MESMO NOTIFICADO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. CONDUÇÃO COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, apontou que o adolescente foi devidamente cientificado para o prosseguimento da audiência de apresentação e que, em razão do seu não comparecimento, foi determinada a sua condução coercitiva, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.