TSTAIRR 0020540-44.2023.5.04.0352
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não aderência
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Incidência do óbice da súmula n. 422, item i, do TST
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, a v. decisão regional fundamentou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na culpa in eligendo do ente público. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, de que ouve a configuração da culpa in eligendo do Estado do Rio Grande do Sul na contratação da empresa para a prestação de serviço com patente inobservância das normas legais de licitação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve o enfrentamento de premissas fáticas essenciais para a efetiva análise do exame da culpa in vigilando do tomador de serviços e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: -No caso, a Turma deixou de conhecer do recurso ordinário do reclamante quanto ao item "exame em profundidade da culpa do tomador de serviços", por ausência de interesse recursal, fundamentando que: (§) "Em seu recurso, o reclamante objetiva, em síntese, "o exame em profundidade da culpa efetiva do tomador de trabalho (Estado do Rio Grande do Sul), por força do princípio da devolutividade ampla que rege o recurso ordinário, para que não haja risco de eventual absolvição do segundo reclamado". (§) Ocorre que a sentença foi favorável ao autor, tendo concluído pela configuração da culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços e reconhecido a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito deferido no presente feito, de modo que, em não havendo sucumbência do autor quanto à matéria, falta-lhe interesse recursal no tópico." (§) O acórdão embargado examinou todas as questões necessárias para chegar ao convencimento retratado no dispositivo. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado.-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que configurada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive, caracterizou a culpa in eligendo. 4. Ademais, tal decisão foi ratificada na análise do agravo de instrumento do tomador de serviços (ente público). Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo. (§) No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos pelos reclamados, tal qual estabelecido na sentença, devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas”. 2. Verifica-se que a decisão regional, ao ratificar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores no percentual de 10% (dez por cento), decidiu em observância ao disposto no art. 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator