TSTAIRR 0010519-91.2023.5.03.0075
Revelia: confissão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Confissão
- Condições da ação
- Vínculo empregatício
- Verbas remuneratórias
- Aviso prévio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REVELIA. CONFISSÃO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - AVISO PRÉVIO – FÉRIAS – 13º SALÁRIO – FGTS – MULTA DO ART. 477 DA CLT – ADICIONAL DE PENOSIDADE – NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios