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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.955.991

Irregularidade na representação processual: prazo para saneamento do vício transcorrido in albis

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Regulatório e Energia
  • Irregularidade na representação processual
  • Prazo para saneamento do vício transcorrido in albis
  • Ausência de capacidade postulatória

Ementa

Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, ao constatar que a petição do agravo foi subscrita por pessoa jurídica sem capacidade postulatória, aplicando o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ e a Súmula nº 115, STJ.

2. A agravante alegou genericamente equívoco na análise da representação processual e afirmou que o recurso foi subscrito por advogada habilitada nos autos, sem, contudo, demonstrar concretamente o erro da decisão agravada ou comprovar a regularidade da representação processual.

3. O Ministério Público apresentou contraminuta ao agravo, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de regularidade na representação processual e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso interposto deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula nº 182, STJ.

6. A ausência de procuração nos autos ou a subscrição de recurso por quem não detém capacidade postulatória constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Súmula nº 115, STJ.

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada mediante confronto analítico entre suas razões e os fundamentos do decisum, o que não foi observado pela agravante.

8. Ademais, o prazo para regularização da representação processual transcorreu in albis, tornando preclusa a possibilidade de saneamento do vício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ.

2. A ausência de capacidade postulatória ou de procuração nos autos constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula nº 115, STJ.

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n 115; STJ, Súmula nº 182; STJ, AgInt no AREsp 2089971, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28.11.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ.

2. A ausência de capacidade postulatória ou de procuração nos autos constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula nº 115, STJ.

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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