TSTAg-CorPar 1000651-14.2025.5.90.0000
Correição parcial: mantida a improcedência do pedido
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.”. Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.”. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000651-14.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/pmq/sg AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000651-14.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE RUMO MALHA NORTE S.A, é AGRAVADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela requerente, Rumo Malha Norte S.A, em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do novo RICGJT, em face da inadequação do instrumento de natureza administrativa para alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos de decisão judicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de Correição Parcial, ao fundamento de que a presente Correição Parcial visa, por meio da via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, com sua consequente substituição, na medida em que busca a concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0000082-30.2025.5.23.0021. Nas razões do agravo, a agravante afirma que a Justiça do Trabalho não possui competência jurisdicional para impor obrigação de fazer em benefício de terceiros estranhos à relação de trabalho ou à cadeia de prestação de serviços. Sustenta ainda a ilegitimidade do Sindicato para ajuizar ação como substituto processual. Por fim, renova o pedido de concessão da liminar a fim de que seja suspensa a tutela de urgência concedida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0000082-30.2025.5.23.0021, pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, até o trânsito em julgado do comando decisório final da referida Tutela. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho¿. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10/4/2024). Mostra-se, portanto, incabível a utilização da correição parcial como instrumento voltado à obtenção, pela via administrativa, da revisão dos fundamentos jurídicos que embasam a decisão impugnada. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses consignadas do art. 15 do RICGJT, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral