TSTAIRR 0128800-85.2011.5.16.0003
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O título executivo judicial, ainda que seja destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado recurso extraordinário. No caso vertente, uma vez que o Tribunal Regional declarou a existência de responsabilidade subsidiária do ente público na fase de conhecimento, por meio de decisão transitada em julgado em 05/10/2015 e, portanto, anterior ao julgamento do RE nº 760.931, não há como acolher a pretensão recursal relativa ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator