TSTAg-AIRR 0000440-47.2024.5.13.0008
Intervalo para recuperação térmica: limitação da condenação ao período anterior à entrada em vigor da portaria seprt n.º 1.359/2019
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca do pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica não concedido e a limitação da condenação ao período anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/2019, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial contido no Processo n. 0000255-58.2024.5.13.0024, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em razão da exposição de calor acima dos limites permitidos na NR 15, anexo III (30,6º, em atividade moderada) e a sentença proferida em primeiro grau reconheceu que o reclamante laborava exposto a calor excessivo, razão pela qual condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Assim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo térmico referente ao período imprescrito de 02.05.2019 a 8.12.2019, tendo em vista a entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu, gera direito ao pagamento de horas extras. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, também se encontra consolidado o entendimento de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, cuja cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade respectivo não configura bis in idem. Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica, inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma -em local de descanso termicamente mais ameno ("item 1"), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio" e a "Taxa Metabólica Média" durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Precedentes. Nesse diapasão, a condenação decorrente da não concessão dos intervalos para recuperação térmica limitada a 08/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359, está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator