TSTEDCiv-Ag-AIRR 572-69.2017.5.23.0106
Contribuição sindical: erro material
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Erro material
- Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
- Correção
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ERRO MATERIAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE . Com os embargos de declaração, tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida, o que se passa a fazer. No presente caso, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos para sanar erro material existente, mas não quanto a existência de contradição em si. Com efeito, é incontroverso que a demanda tem como objeto principal a matéria relativa à "contribuição sindical". Contudo, na ementa houve referência à "contribuição confederativa", a qual não é matéria da presente demanda. Noutro turno, quanto à pretensão de prequestionamento, verifica-se que o pronunciamento judicial emitido por este órgão fracionário foi devidamente fundamentado para justificar o não conhecimento do agravo interno diante da falta de dialeticidade, a teor da Súmula nº 422, I, do C. TST. Nesse contexto, como o agravo de instrumento e o agravo interno não ultrapassavam a barreira do conhecimento, inviabilizou-se uma avaliação pelo colegiado da matéria de fundo, não subsistindo, portanto, qualquer alegação ausência de prequestionamento. Ademais, registre-se que o prequestionamento, por si só, não representa argumento que legitima a oposição de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada que pressupõe alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim sendo, rejeitam-se os embargos quanto a este aspecto. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para corrigir acórdão embargado, para que onde hoje se lê "contribuição confederativa", leia-se "contribuição sindical", e, rejeitá-los quanto à matéria remanescente (prequestionamento).