TSTAIRR 0101140-11.2018.5.01.0223
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a ausência de prequestionamento da matéria controvertida, com aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse sentido, o agravante menciona óbices não aplicados pelo TRT ao se referir às Súmulas 126 e 331 do TST, inexistindo impugnação específica do fundamento elencado no despacho denegatório. Limita-se, pois, a desenvolver argumentação sobre coisa julgada inconstitucional, reserva de plenário, tema 246 do STF e relativização da coisa julgada, sem demonstrar onde no acórdão regional a matéria teria sido prequestionada. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo quanto ao óbice efetivamente aplicado, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 24 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora