STJREsp 2.277.069
Indeferimento: cabimento do agravo de instrumento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento
- Cabimento do agravo de instrumento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO SOBRESTADA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO BASEADO EM DISTINGUISHING. INDEFERIMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Ao ser comunicado acerca da ordem de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, incumbe ao juiz intimar as partes sobre a paralisação do feito, podendo estas requerer o prosseguimento do feito demonstrando a existência de distinção entre a matéria afetada e a que é objeto dos autos (art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil).
2. Da decisão que indeferir o prosseguimento do feito caberá agravo de instrumento (art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC).
3. No caso, o Tribunal de origem classificou o requerimento de prosseguimento como mero pedido de reconsideração e não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, entendendo que incumbia ao interessado interpor agravo de instrumento diretamente contra a primeira decisão, que informou a paralisação do feito.
4. O acórdão, assim, deixou de observar o procedimento regulado nos §§ 8º, 9º, 10 e 13 do art. 1.037 do CPC, que prevê expressamente a necessidade de requerer ao Juízo de origem o prosseguimento do feito bem como o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que resolver o pedido.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.