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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010647-14.2022.5.15.0140

Professora: jornada de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Professora
  • Jornada de trabalho
  • Divisor de horas extras aplicável
  • Interpretação de legislação municipal
  • Inobservância do art. 896, "b", da CLT
  • Óbice da súmula n. 126 do TST

Ementa

DIREITO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado no quadro fático e interpretando dispositivo da legislação municipal que instituiu a Estrutura de Empregos, Carreiras e Salários da Prefeitura da Estância de Atibaia (artigo 11, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 582/2008), concluiu que para o cálculo das horas extras deve ser adotado o divisor 220, pontuando que não fora fixado divisor diferente para o cargo de professor municipal. Assinalou que “Da análise do dispositivo denota-se que o salário base mensal é para 220 horas de labor, não sendo fixado divisor diferente para o cargo de professor. Ademais, o reclamado está sujeito ao princípio da legalidade e tendo em vista que a autora recebe salário mensal previsto no anexo III da referida Lei Complementar, correta a aplicação do divisor 220, ainda que a demandante cumpra jornada de 28 horas semanais.” 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação municipal de regência, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação literal do art. 64 da CLT. Inaplicável, ainda, à hipótese dos autos, a Súmula n° 431 do TST, por ausência de pertinência temática. 3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, os arestos colacionado nas razões do recurso de revista se mostram inservíveis ao cotejo de teses, porquanto são oriundos de Turmas do TST, hipótese não prevista no art. 896, "a", da CLT. 4. No mais, solução diversa à adotada pela Instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Precedentes específicos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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