TSTRR 100508-48.2020.5.01.0244
Vínculo empregatício: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Prejudicada a análise de transcendência
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Domésticos
- Condições da Ação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI COMPLEMENTAR N° 150/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO INDICADO QUE NÃO ABRANGE AS PREMISSAS FÁTICAS RELEVANTES PARA A ANÁLISE DO EQUACIONAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELA CORTE A QUO . PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos fáticos essenciais para a análise, por esta Corte Superior, do equacionamento judicial adotado pela Corte de origem, que concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A inobservância pela parte de seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT impede, por consequência, a análise do mérito da questão. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Domésticos; Condições da Ação