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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000790-51.2021.5.02.0033

Base de cálculo das horas extras: descumprimento da norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que não obstante norma coletiva estabelecesse o salário nominal como base de cálculo das horas extras, a CPTM, deliberadamente, considerava a integração do adicional de periculosidade e do adicional noturno para o cálculo das horas extras. Por conseguinte, concluiu que , " contratualmente, a ré não adotava a cláusula coletiva apontada ". 2. Desse modo, não obstante a previsão, em instrumento coletivo, de base de cálculo diversa da efetivamente utilizada para pagamento das horas extras - e mais benéfica -, ficou evidenciado no acórdão regional que a Reclamada descumpria as diretrizes previstas na norma coletiva, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 7º, XXVI, da CF - uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, tampouco em aderência com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo

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