TSTAg-AIRR 0013455-50.2023.5.15.0077
Procedimento sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Grupo econômico
- Enquadramento sindical
- Horas extras e reflexos
- Acordo de compensação
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: a incidência do art. 896, § 9º, da CLT; incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST; que não há necessidade da deliberação do juízo prévio de admissibilidade; e a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a que não há óbice ao seguimento do recurso de revista e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices supramencionados. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator