TSTROT 0008018-36.2021.5.15.0000
Nulidade da demissão de servidor público celetista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade da demissão de servidor público celetista
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido duplo fundamento para a improcedência do pedido: a) em razão da ausência de estrita aderência ao Tema 606 do STF; e b) porque foi o próprio autor quem optou por ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dando causa à nulidade que agora invoca, apenas após receber a improcedência de seu pedido. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o autor passa ao largo dos fundamentos adotados pela Corte Regional. Invoca o Tema 1.143/RG do STF, que nem sequer havia sido enfrentado no acórdão recorrido, e limita-se a defender que a nulidade por incompetência material não se convalida pelo decurso do tempo. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora