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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000433-59.2022.5.05.0651

Vigência da lei no 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Nos termos do excerto transcrito, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento por constatar que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade bastaram para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso de revista. 3. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, concluiu pela aplicação das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Verifica-se que a reclamada não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. 5. Assim, tem-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte reclamante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar ao reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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