TSTAg-RRAg-RRAg 0024334-49.2024.5.24.0007
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Exigência do art. 840, § 1º, da CLT
- Inexistência de ressalva precisa e fundamentada
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Piso Salarial
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista das Reclamadas, para fins de limitar a condenação aos valores apontados pela Autora em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva precisa e fundamentada. 2. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, sendo certo que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas. 3. Ademais, nas Reclamações 77.179-PR e 79.034-SP, o STF cassou, com base na Súmula Vinculante 10, decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. No caso dos autos, embora a Reclamante tenha inserido ressalva expressa, não o fez de forma precisa e fundamentada, limitando-se a afirmar, genericamente, que os montantes seriam estimados e que a indicação não limitaria o valor da condenação, estando o acórdão regional, portanto, em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior acerca da questão. 5. Em seu agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial; Obrigação de Fazer / Não Fazer