STJAgRg no REsp 2.173.773
Moeda falsa: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Moeda falsa
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias atenuantes
- Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
1. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231/STJ.
2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Reafirmação do entendimento exposto na Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.