TSTAg-AIRR 0020482-41.2021.5.04.0601
Execução: períodos dos cálculos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Períodos dos cálculos
- Alteração das normas coletivas
- Limitação da condenação à base territorial do sindicato autor
- Óbice da súmula 266/TST
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍODOS DOS CÁLCULOS. ALTERAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, o agravante requer que a limitação da apuração dos cálculos observe a alteração das normas coletivas prevista na cláusula 11ª das CCT 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral. Ocorre que a fundamentação exposta pelo Tribunal Regional foi no sentido de que, nestes casos, é necessário ajuizar ação revisional para limitar a condenação em parcelas vincendas. 3. Verifica-se, portanto que a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 123 DA SBDI-2/TST E Nº 262 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. Mister registrar que somente restará configurada violação à coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, quando houver inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não ocorre nos autos. 3. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 (aplicação analógica das Orientações Jurisprudenciais nº 123 da SBDI-2/TST e nº 262 da SBDI-1/TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na decisão exequenda e eventuais lacunas forem supridas na execução. 4. Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização