TSTAg-Emb 0000094-13.2023.5.17.0011
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios, pedido de reajuste de pensão mensal fixada nos autos de reclamação trabalhista transitada em julgado a título de danos materiais decorrentes de doença ocupacional, indenização por danos morais oriundos da alegada ausência de reajuste da pensão mensal, honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos do Obreiro e condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c” e §§ 1º-A, III e IV, 7º e 8º, da CLT, das Súmulas 126, 333 e 459 do TST e da consonância do acórdão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.571,97 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol dos Agravados. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios