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Jurisprudências

TSTRRAg 11178-72.2016.5.15.0088

Reclamadas: crefisa s.a

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PETICIONAMENTO CONJUNTO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO RECURSO POR ADVOGADO DE APENAS UMA DAS PARTES. PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. As partes reclamadas interpuseram recurso de revista por petição conjunta, da qual constou a assinatura eletrônica de apenas um advogado, no caso, o representante legal da parte ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.. O recurso de revista não foi recebido em relação à parte CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sob o fundamento de irregularidade de representação, já que o advogado subscritor da petição não possui poderes de representação para aquela reclamada. Registra-se que não se analisa a transcendência da matéria, pois se trata de tema exclusivo do recurso de agravo de instrumento. Quanto à matéria, observa-se que a petição do recurso de revista interposto de forma conjunta pelas partes, a despeito de ter sido assinada eletronicamente por apenas um advogado (Dr. Jorge Antonio Milad Bazi), foi subscrita pelas Dras. Maria Luiza Romano e Sonia Yayoi Yabe, ambas com poderes de representação conferidos pela reclamada Crefisa, conforme procuração acostada na fl. 932. Diante disso, não há que falar em irregularidade de representação processual apenas pelo fato de um único advogado ter assinado o peticionamento eletrônico do recurso interposto de forma conjunta, dado que a limitação do sistema do processo judicial eletrônico não pode impor prejuízo dessa natureza às partes. Assim, deve ser superado o óbice indicado no despacho de admissibilidade com relação à parte Crefisa. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.429/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos.". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação do reconhecimento da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, considerando que as funções exercidas pela reclamante se inserem na atividade-fim da empresa financeira tomadora dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Logo não houve demonstração de preenchimento dos requisitos para reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Nesse contexto, foi violado o art. 3º da CLT, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista a que se dá provimento . Fica prejudicada a análise dos temas "horas extras" e "intervalo do art. 384 da CLT" do agravo de instrumento das partes, por se tratar de verbas deferidas unicamente em razão do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa financeira, ora afastado. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre: a) conclusão quanto ao pedido referente às horas extras pelo aumento no percurso entre o trabalho e a residência, não se tratando de horas in itinere ; b) em relação às despesas de deslocamento advindos dessa mesma transferência e o uso de veículo próprio para o trabalho; c) e, por fim, em relação às incorreções nas anotações dos controles de jornada diante da prova oral colhida e, dos próprios termos do v. acórdão em relação a esses mesmos espelhos de ponto. Quanto aos temas das horas extras pelo tempo à disposição do empregador decorrente do maior itinerário percorrido diariamente até o novo local de trabalho e da indenização pelo uso de transporte próprio para locomoção, observa-se que a parte não indica efetiva omissão do TRT sobre algum aspecto fático, como a efetiva alteração do local de trabalho e a necessidade de utilização de veículo próprio para deslocamento. Em verdade, a parte suscita discussão ao enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional aos fatos apurados nos autos, o que revela que as matérias são estritamente de direito e, assim, admitem o prequestionamento ficto na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, impedindo o acolhimento da preliminar de nulidade. Quanto às supostas incorreções dos controles de ponto, denota-se do trecho do acórdão principal reproduzido nas razões dos embargos de declaração que o TRT efetivamente analisou os meios de prova e emitiu tese jurídica expressa quanto à inaptidão de tais elementos para afastar a idoneidade dos cartões de ponto. Assim, não há que falar em omissão no caso dos autos. Incólumes os dispositivos invocados como violados. Recurso de revista que não se conhece. HORAS EXTRAS PELO AUMENTO NO ITINERÁRIO. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Quanto ao tema, a indicação genérica de violação a dispositivos legais compostos por caput , incisos e parágrafos, como os arts. 468 e 469 da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula nº 221 do TST, que encontra aplicação analógica à hipótese dos autos, ante a impossibilidade de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e a exata extensão do dispositivo invocado como violado. Quanto à invocação de violação ao art. 470 da CLT, constata-se que referido dispositivo não possui pertinência temática para o caso dos autos, por se referir à hipótese de transferência de local de trabalho, o que não ocorreu na hipótese. Logo, inviável aferir a violação invocada pela parte. Assim, não foram preenchidos os pressupostos da Lei nº 13.015/2014. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MAIOR DESLOCAMENTO EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. De início, convém registrar que não basta a indicação de violação a dispositivo legal para viabilizar o processamento do recurso de revista. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT impõe ao recorrente realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos invocados como violados, o que não foi observado, no caso concreto, em relação aos arts. 468 e 469 da CLT. A parte apenas realizou o cotejo analítico com o art. 470 da CLT e a Súmula nº 29 do TST. Contudo, a violação e contrariedade invocados pela parte não servem como canal de conhecimento para o recurso de revista, por versarem sobre matéria diversa daquela devolvida pela parte. Com efeito, não há pertinência temática para o caso dos autos, pois o art. 470 da CLT e a Súmula nº 29 do TST se referem à hipótese de transferência de local de trabalho (art. 469, caput , da CLT), o que não ocorreu na hipótese. Logo, inviável aferir a violação invocada pela parte. Assim, não foram preenchidos os pressupostos da Lei nº 13.015/2014. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. CONTROLE DE PONTO. SUPOSTA INVALIDADE DA JORNADA REGISTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT, analisando os elementos de provas dos autos, concluiu pela validade dos controles de ponto apresentados pela empregadora. Assim, para se alcançar conclusão diversa, conforme pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - superar o óbice indicado no despacho de admissibilidade com relação à reclamada CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para seguir na análise dos recursos interpostos de forma conjunta com a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.; II - negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, ficando prejudicada a análise da transcendência; III - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF" por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT quanto ao tema, a fim de afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e tornar sem efeito as decorrências legais dessa medida, como anotação na CTPS e os benefícios advindos do reenquadramento sindical na condição de financiária, ficando prejudicada a análise dos temas "horas extras" e "intervalo do art. 384 da CLT" do agravo de instrumento das partes, por se tratar de verbas deferidas unicamente em razão do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa financeira; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamante; V - não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamante quanto aos temas remanescentes, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.

Indexação

Horas Extras; Anotação / Baixa / Retificação; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Cargo de Confiança; Coisa Julgada; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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