TSTAg-Emb-Ag-Emb 0101090-80.2022.5.01.0049
Apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, por incabível, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de impugnação a um dos fundamentos autônomos que ensejou a inadmissibilidade dos embargos (art. 896-A, § 4º, da CLT) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso dos embargos. Em sessão realizada no dia 9/4/2026, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais decidiu impor a multa nos casos de falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida que considera incabíveis os embargos por incidência da Súmula 353 do TST. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator