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Jurisprudências

STJREsp 2.207.811

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Violação do art. 619 do CPP
  • Fundamentação suficiente
  • Violação do art. 621, i e III, do CPP
  • Certidão cartorária
  • Ausência atual de mídias

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 80 KG DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. CERTIDÃO CARTORÁRIA. AUSÊNCIA ATUAL DE MÍDIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVA NOVA APTA A INFIRMAR A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. DISPOSITIVOS POSTERIORES À PRODUÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 12.965/2014. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A APREENSÃO DA DROGA. PREMISSA FÁTICA NÃO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XI, DA CF. TEMA 280/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, DO CPP. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PATAMAR ESPECÍFICO NO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI.

1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente, as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso de apelação, sendo necessária a demonstração de alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.

3. A circunstância de determinado documento ser posterior à condenação não basta para caracterizá-lo como prova nova, para os fins do art. 621, III, do CPP, sendo indispensável que o elemento probatório tenha aptidão para demonstrar a inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

4. A ausência atual, no arquivo judicial, das mídias que teriam sido utilizadas na produção da prova não equivale à inexistência da prova produzida na ação penal, quando os elementos de convicção que embasaram a condenação permanecem documentados nos autos, inclusive por meio de laudos periciais.

5. Os arts. 158-A a 158-F do CPP, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019, não constituem parâmetro para revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando os atos cuja validade se questiona foram praticados anteriormente à sua vigência. A ausência de indicação de dispositivo legal vigente à época dos fatos, apto a amparar a alegação de nulidade, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de adulteração ou prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia demanda o reexame de documentos, laudos e demais elementos probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A alegação de violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 é deficiente quando os requisitos apontados como desatendidos - fundados indícios, justificativa da utilidade e delimitação temporal - estão previstos no parágrafo único do art. 22, dispositivo que não foi indicado como violado. Incidência da Súmula 284/STF.

8. A referência ao art. 244 do CPP no acórdão recorrido não implica que a apreensão da droga tenha decorrido de busca pessoal ou veicular, quando a prova que embasou a condenação foi localizada no interior da residência e a licitude do ingresso domiciliar foi reconhecida com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A revisão dessa premissa demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. É inviável, em recurso especial, reapreciar fundamento de natureza constitucional relativo à licitude do ingresso domiciliar, especialmente quando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundada no Tema 280/STF, não foi oportunamente impugnada pelo recurso cabível.

10. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece as circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância na dosimetria, mas não fixa fração ou patamar específico para a exasperação da pena-base. Assim, a mera adoção da fração de 1/2, sem demonstração de violação do comando legal, não caracteriza contrariedade ao texto expresso da lei apta a autorizar a revisão criminal prevista no art. 621, I, do CPP.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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