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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011787-87.2021.5.15.0053

Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (tomadora)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (tomadora)
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Intervalo intrajornada
  • Gratificação por produção
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (TOMADORA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a reclamada não impugna o fundamento do acórdão regional, concernente à ausência de legitimidade e interesse recursal, visto que nesse aspecto a condenação é dirigida exclusivamente à empresa tomadora. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. A controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade de se implementar acordo de compensação de jornada, mas que no caso vertente o suposto ajuste nesse sentido restou descaracterizado, uma vez que a prova oral revelou que os horários registrados nos cartões de ponto não refletem a realidade. 2. Logo, descabe a apontada mácula ao art. 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Ao contrário do que defende a parte, o reclamante não era trabalhador externo no período objeto da condenação, tendo atuado em regime híbrido (parte externamente e parte internamente). 2. Diante desse contexto, tendo a prova oral demonstrado que os horários registrados nos cartões de ponto não refletem a realidade, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, escorreita a condenação respectiva. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. Tendo a reclamada invocado fato impeditivo ao direito do pleiteado, no caso, pagamento e ausência de preenchimento dos requisitos, competia a ela o ônus de comprovar suas alegações, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, de maneira irrepreensível a condenação. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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